Ementa: Suspende, por inconstitucionalidade, a eficácia do artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 50, de 16 de dezembro de 2002, bem como do Anexo I e parte do Anexo II, da Lei Complementar nº 48, de 4 de dezembro de 2002, no que concerne à exigência de formação específica e Direito ou Engenharia Civil para o provimento de empregos públicos de Coordenador Técnico Legislativo Educacional ou Coordenador Educacional.