Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Arquivado |
Setor:ARQUIVO DO DEPARTAMENTO PARLAMENTAR |
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Tempo gasto: 265 dias, 19 horas, 39 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 29/02/2024 13:41:42 |
Fase: Emitir Parecer sobre Projeto de Lei na CCJR |
Setor:COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
Envio: 29/02/2024 13:50:01 |
Ação: Arquive-se
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: Ao arquivo, em razão do pedido de retirada pelo autor em 29 de fevereiro de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/09/2023 16:36:45 |
Fase: Revisar a propositura |
Setor:GABINETE DO VEREADOR ARLINDO DOS SANTOS MARTINS |
Envio: 29/02/2024 10:37:33 |
Ação: Matéria Revisada
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Tempo gasto: 166 dias, 18 horas
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/05/2023 13:56:36 |
Fase: Para Inclusão da Pauta |
Setor:DEPARTAMENTO PARLAMENTAR |
Envio: 18/05/2023 16:44:12 |
Ação: Para Revisão do Autor
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Tempo gasto: 2 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação: Para revisão e apresentação de substitutivo ao Projeto de Lei de acordo com a sugestão promovida pela CCJR na Reunião do dia 18 de maio de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/05/2023 09:52:54 |
Fase: Revisar a propositura |
Setor:GABINETE DO VEREADOR ARLINDO DOS SANTOS MARTINS |
Envio: 17/05/2023 10:04:27 |
Ação: Matéria Revisada
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: PROJETO DE LEI Nº de 2023
“Dispõe sobre a prioridade da mulher vítima de violência doméstica e familiar, na aquisição de imóveis construídos pelos programas habitacionais no município de Itanhaém, conforme específica.”
Art. 1º - Esta lei estabelece que os Programas Habitacionais promovidos pelo Município de Itanhaém, tenham como prioridade a mulher vítima de violência doméstica e familiar, na aquisição de imóveis, desde que esta:
I - apresente certidão que comprove a existência de ação penal enquadrando o agressor nos termos da lei federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
II - apresente documento que comprove a instauração de inquérito policial contra o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
III – Apresente documento que comprove seu cadastrado no cadastro único do município, bem como relatório elaborado pela assistente social que realizou o atendimento da vítima.
Art. 2º - Para efeito do disposto nesta lei consideram-se Programas Habitacionais todas as ações da política habitacional do município desenvolvidas por meio dos seus braços operacionais, através de recursos próprios do tesouro municipal, ou mediante parceria com a União, Estado ou entes privados.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Sala “D. Idílio José Soares”, em 22 de fevereiro de 2023.
ARLINDO MARTINS
Vereador
JUSTIFICATIVA
Após o ano de 2020, devido a pandemia confinar mulheres e crianças em casa, aumentou a demanda de processos judiciais requerendo medidas protetivas de urgência a vítimas de violência doméstica e familiar.
Os dados revelam que na esmagadora maioria dos casos, o agressor possui vínculo afetivo com a vítima, sendo autor, em quase 70% das ocorrências das agressões, o namorado, o marido ou o ex-marido.
Não foram casos isolados nos últimos 12 meses, onde a estimativa que 1,5 milhão de mulheres foram espancadas ou sofreram tentativa de estrangulamento, ou foram assassinadas no Brasil.
A violência intrafamiliar é uma realidade presente no dia-a-dia de muitas brasileiras que, não raras vezes, são mortas por pessoas de seu relacionamento íntimo (namorados, maridos, companheiros, etc).
O Brasil ocupa a vergonhosa posição de 7° lugar entre os países que possuem o maior número de mulheres mortas, num universo de 84 países.
Do total de atendimentos realizados a mulher pelo Ligue 190 (Central da Polícia Militar do Estado de São Paulo), no período da pandemia teve aumento de 44,9% os relatos da violência.
A violência doméstica e familiar praticada pelo homem contra a mulher é considerada uma violência baseada no gênero, apresenta como alicerce a tradição do patriarcalismo, a qual abarca o histórico e discriminatório pensamento do suposto dever de submissão da mulher ao homem como se ela estivesse em uma posição hierárquica inferior a ele na sociedade.
A violência doméstica e familiar contra a mulher precisa ser combatida todos os dias, isso não nos deixa dúvidas da necessidade a viabilizar mecanismos que visem contribuir para minimização desta violência, para que possamos ter uma sociedade mais justa e menos doente.
Sendo assim, nasce a necessidade de prioridade da mulher vítima de violência doméstica e familiar na aquisição de imóveis oriundos dos programas habitacionais, uma vez que a maioria das vítimas depende financeiramente de seus companheiros, e acabam aceitando uma vida de violência por não terem para onde ir.
Devido á importância da presente propositura, peço aos nobres colegas a aprovação da mesma.
Sala “D. Idílio José Soares”, em 22 de fevereiro de 2023.
ARLINDO MARTINS
Vereador
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/05/2023 11:55:10 |
Fase: Emitir Parecer sobre Projeto de Lei na CCJR |
Setor:COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
Envio: 16/05/2023 11:56:41 |
Ação: Para Revisão do Autor
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Enviado a pedido do autor.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/02/2023 18:01:12 |
Fase: Apresentar Projeto de Lei no Expediente |
Setor:PLENÁRIO |
Envio: 28/02/2023 18:02:53 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Após apresentação durante a 77ª Sessão Ordinária, às Comissões para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/02/2023 14:35:34 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei Ordinária |
Setor:GABINETE DO VEREADOR ARLINDO DOS SANTOS MARTINS |
Envio: 16/02/2023 14:35:34 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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